O desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, relator do processo de registro de candidatura no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), votou pelo indeferimento da candidatura de Roberto Coelho Rocha ao governo do estado nas eleições de 2026. O voto foi apresentado durante o julgamento de uma Ação de Impugnação de Registro de Candidatura movida por Lariane Telles Mendonça e seguiu o entendimento do Ministério Público Eleitoral.
✅ Seja o primeiro a ter a notícia. Clique aqui para seguir o novo canal do Cubo no WhatsApp
Para o relator, há indícios de fraude e simulação relacionados à filiação de Roberto Rocha ao Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB). O ponto central da discussão é o registro da filiação com data retroativa a 4 de abril de 2026, alteração que, segundo o voto, teria sido feita para cumprir o prazo mínimo de seis meses de filiação exigido pela legislação eleitoral.
Vínculo público com outro partido
O voto considerou que Roberto Rocha havia anunciado filiação ao Partido Novo em 1º de abril de 2026, em ato público com lideranças nacionais da legenda e com ampla cobertura da imprensa. Em 1º de maio, anunciou pré-candidatura ao Senado Federal pelo mesmo partido. Nos meses seguintes, manteve publicações de pré-campanha vinculadas ao Novo em suas redes sociais.
Em 21 de junho de 2026, mais de dois meses e meio após a data em que hoje sustenta já estar filiado ao PRTB, Roberto Rocha reafirmou publicamente a pré-candidatura ao Senado pelo Novo e sinalizou a possibilidade de disputar o governo do estado pela mesma legenda. A declaração foi reproduzida no dia seguinte por veículo de imprensa, que o identificou como pré-candidato do Novo.
Para o desembargador, esse comportamento público, reiterado e nunca desmentido pelo próprio candidato, é incompatível com a existência de filiação genuína ao PRTB desde o início de abril. O voto destacou que não se sustenta, por mais de três meses, uma pré-candidatura pública por um partido, com estrutura de campanha, cobertura jornalística e representações eleitorais, enquanto se está filiado a outra legenda.
Argumento técnico rejeitado
A defesa de Roberto Rocha alegou que problemas no sistema do PRTB, provocados por disputas internas pelo comando da legenda, teriam impedido o registro da filiação na época correta. O relator reconheceu que as dificuldades de acesso aos sistemas eleitorais existiram, mas rejeitou o argumento como justificativa suficiente.
Segundo o voto, mesmo que se comprovasse a falha sistêmica, isso não explicaria a conduta pública de Roberto Rocha como integrante do Novo durante o período. O desembargador destacou ainda que a desfiliação de um partido depende também de comunicação escrita do próprio filiado ao órgão de direção partidária e ao juiz eleitoral da zona correspondente, ato pessoal que não depende de senha, sistema ou qualquer estrutura partidária, e que, conforme o voto, jamais foi praticado.
O relator também apontou um elemento que reforça a suspeita sobre o caso: o candidato à presidência da República Pablo Marçal, também filiado ao PRTB, obteve reconhecimento judicial de vínculo retroativo à mesma data de 4 de abril de 2026, pelo mesmo mecanismo. Embora a coincidência não prove fraude por si só, o voto considerou que ela impõe cautela na análise da alegação de dificuldade sistêmica.
Aplicação de súmula afastada
O desembargador rejeitou também o argumento de que uma decisão anterior da 3ª Zona Eleitoral sobre a filiação impediria a análise do caso, com base na Súmula 52 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Para Bonfim, o verbete impede o reexame do acerto ou desacerto de uma decisão que tenha efetivamente analisado a filiação, mas não impede a apuração de fraude que sequer foi objeto daquele processo anterior.
O relator destacou que a sentença da 3ª Zona Eleitoral foi proferida sem a citação do Partido Novo, agremiação diretamente interessada em contestar a retroação, e que a decisão se tornou definitiva de forma rápida, sem que a questão da fraude fosse submetida ao contraditório. O voto citou ainda precedente do próprio TSE, que manteve cassação de mandato por fraude em filiação partidária mesmo diante de decisão judicial formalmente favorável ao candidato, justamente por não ter havido discussão sobre a fraude naquele processo específico.
Envio ao Ministério Público
Além de votar pela procedência da impugnação e pelo indeferimento do registro, o desembargador Bonfim determinou o envio de cópia do processo ao Ministério Público Eleitoral para que sejam apurados os indícios de fraude e simulação identificados no voto. O caso tramita sob o número 0600920-29.2026.6.10.0000.


Deixe uma resposta