O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) determinou a remoção de uma publicação no perfil do Instagram @washingtonldeoliveira que associa a imagem do presidente Luiz Inácio Lula da Silva à do pré-candidato ao governo do Estado, Carlos Orleans Braide Brandão (MDB). A decisão, assinada pelo juiz auxiliar eleitoral José Nilo Ribeiro Filho, foi publicada no âmbito de uma Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIP) encaminhada pelo Sistema Pardal.
✅ Seja o primeiro a ter a notícia. Clique aqui para seguir o novo canal do Cubo no WhatsApp
A publicação em questão apresenta, lado a lado, as imagens do presidente Lula e de Orleans Brandão, acompanhadas da frase “#SEXTOU COM OS AMIGOS DE LULA E ORLEANS” e da indicação de um evento realizado no dia 28 de agosto, às 19h, no Centro Histórico de São Luís. Segundo a decisão, a composição visual e o texto utilizado estabelecem um vínculo entre os dois agentes políticos no contexto de divulgação do evento.
Na decisão, o magistrado destacou que a expressão utilizada, conjugada à apresentação conjunta das imagens, ultrapassa a mera referência individual a personalidades públicas. Ainda de acordo com o juiz, não consta dos elementos apresentados ao Tribunal qualquer demonstração de que o presidente Lula tenha autorizado o emprego de sua imagem na peça específica ou manifestado apoio político-eleitoral a Orleans Brandão.
A própria notícia da denúncia sustenta que a composição política existente no Maranhão não corresponderia à associação sugerida pela publicação, uma vez que o Partido dos Trabalhadores (PT) tem candidatura própria ao Palácio dos Leões, encabeçada por Felipe Camarão.
O encontro promovido pela publicação reuniu setores do PT favoráveis ao emedebista, entre eles o ex-presidente estadual da legenda Francimar Melo, além de figuras históricas do partido e integrantes do movimento Juventude Com Orleans.
O juiz determinou a remoção da publicação no prazo de 24 horas, contado da ciência da decisão, e expedição de ofício à Meta Plataformas Brasil Ltda., responsável pelo Instagram, para que promova a remoção do conteúdo no mesmo prazo, sob pena de arcar com sanções aplicáveis à espécie e responsabilização pelo crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral).
A decisão, que serve como mandado/ofício, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente, determina ainda que, certificado o cumprimento da ordem de remoção, o expediente seja arquivado.
Este é mais um caso recente de atuação da Justiça Eleitoral maranhense no monitoramento de propagandas nas redes sociais. Em abril deste ano, o TRE-MA já havia determinado a remoção de um vídeo com conteúdo de “deep fake” que atacava a imagem do pré-candidato Orleans Brandão.


Deixe uma resposta