1º MITO- ACREDITAR QUE POR ESTAR EM GOZO DA ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO NÃO PODERÁ SER DEMITIDO
Nos casos de acidente de trabalho ou doenças ocupacionais se a perícia do INSS detectar que o segurado é portador de uma incapacidade temporária será concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho, espécie B-91.
Quando o trabalhador está em gozo do auxílio por incapacidade temporária, espécie B-91 ele terá estabilidade no trabalho pelo prazo de 12 meses a contar da cessação do benefício.
A estabilidade no emprego, após acidente de trabalho, tem previsão legal no artigo 118 da Lei 8.213/91, veja-se:
“O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”
O Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 378 que aborda esse tema, confira:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO.
ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) – Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o
direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a
cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105
da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997) (…)”
O grande mito que envolve o trabalhador que se acidentou no trabalho é que ele acredita que em nenhuma hipótese poderá ser demitido durante o prazo da estabilidade.
O empregado com estabilidade acidentária pode ser demitido por justa causa se infringir quaisquer hipóteses do artigo 462 da CLT, dentre elas: incontinência de conduta ou mau procedimento; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego; prática constante de jogos de azar.
2º MITO- ACREDITAR QUE O PRAZO DA ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO É SÓ DE 1 ANO.
Outro grande mito é acreditar que o prazo da estabilidade por acidente de trabalho ou doença ocupacional é de somente um ano.
Imaginemos um trabalhador que adoeceu em razão do trabalho e recebeu o auxílio por incapacidade temporária, espécie B-91, e a seguir teve seu benefício cessado pelo INSS e retornou ao trabalho.
Após 5 meses de retorno precisou afastar novamente do trabalho por causa da mesma doença ocupacional e recebeu o auxílio espécie B91 por mais 5 meses pelo INSS.
Nesta situação, o prazo da estabilidade do benefício anterior vai ser “zerado” e começará a fluir novo prazo de 12 meses de estabilidade após a alta médica do segundo benefício.
3º- ACREDITAR QUE QUEM PODE EMITIR A CAT NOS CASOS DE ACIDENTE É SÓ A EMPRESA.
Um grande mito nos casos de acidente de trabalho é acreditar que somente a empresa poderá emitir a CAT.
O artigo 22 § 2º da Lei 8.213/91 diz que também que a CAT também pode ser emitida pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
4º MITO- ACREDITAR QUE SE PERDER O BEBÊ NÃO TERÁ DIREITO AO SALÁRIO MATERNIDADE.
Mesmo que a gestante vier perder o bebê ela terá direito ao salário maternidade, mas o prazo vai variar na hipótese de aborto espontâneo ou natimorto.
Nos casos de aborto espontâneo, hipótese em que o feto somente sobrevive por período inferior a 22 semanas de idade gestacional, é assegurado o direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas, e a previsão está no artigo 93 § 5º do Decreto 3048/99.
Já nos casos de natimorto, nome que se dá ao feto que morre dentro do útero ou durante o parto, é assegurado o direito ao salário-maternidade correspondente a 120 dias, com previsão no artigo 93 § 4º do Decreto 3048/99.
5º MITO- ACREDITAR QUE POR RECEBER ADICIONAL INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE TERÁ AUTOMATICAMENTE DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
É fundamental saber que as regras trabalhistas e previdenciárias não são as mesmas em relação à periculosidade e insalubridade. É comum que os segurados confundam essas normas.
É por esse motivo que quem recebe adicional de periculosidade ou insalubridade não tem, necessariamente, direito à aposentadoria especial.
Os adicionais na carteira de trabalho são garantidos pelas leis trabalhistas. Já a aposentadoria especial é regulamentada pelas leis previdenciárias. Dessa maneira, o recebimento de uma não garante o recebimento de outra.
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