A Uber do Brasil foi condenada a ressarcir um usuário por falha na prestação de serviço, após um entregador registrado na plataforma fugir com o lanche contratado pelo autor. A sentença foi proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Embora não tenha sido reconhecido dano moral, a decisão apontou a responsabilidade da empresa pelos atos de seus motoristas cadastrados.
O caso ocorreu em 18 de agosto de 2024, quando a esposa do autor solicitou uma refeição pelo serviço UBER Flash Moto, com pagamento realizado via Pix. Contudo, ao chegar ao endereço, o entregador cancelou a corrida e fugiu com a refeição, sem realizar a entrega. O autor tentou resolver a situação através do serviço de atendimento ao cliente da Uber, mas não obteve uma resposta satisfatória, o que o levou a acionar a Justiça.
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Em sua defesa, a Uber afirmou que não houve falha no serviço e que a entrega foi atribuída a um motorista com mais de 2.219 viagens realizadas. A empresa alegou que a culpa foi do autor, pois este não teria comunicado o entregador no momento da entrega.
A juíza Maria José França Ribeiro destacou a responsabilidade solidária da Uber como participante da cadeia de consumo. “O serviço contratado só é considerado integralmente cumprido quando o destinatário recebe a encomenda ou quando é comprovado algum impedimento para a entrega”, afirmou a magistrada.
A decisão foi fundamentada em evidências como um vídeo das câmeras de segurança do condomínio onde reside o autor, que mostrava o motoboy no local sem realizar a entrega. Com a ausência de provas por parte da Uber sobre a efetiva entrega da encomenda, a juíza considerou a prestação de serviço falha.
Por fim, a Uber foi condenada a restituir o valor total de R$ 68,42, referente ao custo do alimento e à corrida. A juíza entendeu que não houve dano moral a ser indenizado, conforme jurisprudência aplicada ao caso.
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