O 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a BRK Ambiental a ressarcir uma consumidora devido à cobrança irregular de uma taxa identificada como “Rateio Consumo Excedente” em suas faturas de água. A decisão reforça que o consumidor deve pagar apenas pelo que consome, conforme registrado em seu medidor individual.
Na ação, a autora relatou que vinha sendo cobrada pela taxa adicional e solicitou, na Justiça, a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais. A concessionária contestou os pedidos, alegando que a cobrança era amparada pela Resolução Municipal “Pró Cidade nº 02/2014”.
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O juiz Alessandro Bandeira, responsável pela decisão, destacou que a cobrança era abusiva. “No mérito, a questão deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor (…) Ademais, apesar da alegação da requerida, entendo que não é suficiente para comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo dos direitos da autora”, pontuou.
A sentença esclareceu que a cobrança deveria ser direcionada ao condomínio, responsável pelo macromedidor, e não aos condôminos individualmente, que possuem medidores próprios. “No caso, torna-se exigível aquilo que efetivamente consumiu, ou seja, o que foi aferido no medidor individual de seu apartamento/casa/propriedade”, explicou o magistrado.
A BRK Ambiental foi condenada a ressarcir o valor indevidamente cobrado, totalizando R$ 1.045,46. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado. O juiz entendeu que a situação, embora desagradável, não ultrapassou os limites do mero aborrecimento.
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