A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís julgou procedente uma Ação Popular que questionava a legalidade das multas de trânsito aplicadas pelo município a veículos com licenciamento anual vencido. A sentença, proferida na última segunda-feira (2), declarou a nulidade das autuações que usavam como base o artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê infração gravíssima, e determinou que a prefeitura se abstenha da prática.
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A ação foi movida por três cidadãos, que alegavam que a conduta do município configurava ilegalidade e ofensa à moralidade administrativa. Eles argumentavam que a prefeitura, ao autuar veículos registrados, porém com licenciamento em atraso, como se fossem “não registrados e não licenciados”, distorcia a lei para aplicar penalidades mais severas.
Em sua decisão, o juiz Douglas de Melo Martins concordou com os autores. A fundamentação destacou que o texto do CTB é claro ao exigir, para a infração gravíssima, que o veículo não esteja registrado e não esteja licenciado. A conclusão do magistrado foi a de que a regra se aplica a veículos “clandestinos”, sem qualquer documentação, e não àqueles que possuem registro mas estão com o licenciamento anual em débito.
A sentença considerou que a prática adotada pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT), respaldada por um manual do Contran, inovou ilegalmente ao criar uma infração não prevista em lei, ferindo o princípio da estrita legalidade. A tipificação correta para a falta de licenciamento, segundo o juízo, seria a do artigo 232 do CTB, uma infração de natureza leve que permite advertência por escrito ou a concessão de prazo para regularização.
Fiscalização por câmeras também foi alvo de críticas
A sentença também apontou irregularidades na fiscalização por videomonitoramento. Ficou comprovado que o município não cumpriu duas obrigações previstas em resolução do Contran: a sinalização adequada das vias que possuem câmeras e a anotação obrigatória no campo “observações” do auto de infração informando que a multa foi aplicada por meio desse sistema.
A prática de autuar remotamente e em massa, sem a possibilidade de abordagem do condutor, foi caracterizada como um “abuso do poder de fiscalizar”. Os autos demonstraram casos de um mesmo veículo sendo multado duas vezes no mesmo dia, o que, para a Justiça, impede o cidadão de sanar a irregularidade e transforma a fiscalização em um mecanismo de arrecadação.
O município foi condenado a adequar seu sistema de autuação no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. As determinações incluem a correta sinalização das vias com câmeras e a inserção da informação sobre o uso do videomonitoramento nos autos de infração.
Os pedidos em face do ex-secretário municipal de Trânsito e Transportes, Diego Rafael Rodrigues Pereira, foram rejeitados, pois as obrigações foram consideradas de responsabilidade institucional do município, e não da pessoa física do gestor, que já não ocupa mais o cargo.
A decisão, que ainda pode ser alvo de recursos, estabelece uma tese importante para o julgamento de casos semelhantes, reforçando que a aplicação de multas de trânsito deve observar rigorosamente o princípio da legalidade e não pode ter um caráter puramente arrecadatório.


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