A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Vale S.A. e o Consórcio Price a pagarem R$ 50 mil em indenização por danos morais a um operador de escavadeira que atuou nas operações de limpeza após o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). O desastre, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, vitimou 272 pessoas.
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De acordo com o colegiado, as empresas expuseram o trabalhador a situações de extrema morbidez, ao obrigá-lo a lidar com a presença de corpos e fragmentos de corpos das vítimas durante seu trabalho. O operador foi contratado em 11 de fevereiro de 2019, duas semanas após a tragédia, e pediu demissão em julho do mesmo ano.
Em sua reclamação trabalhista, o homem descreveu um cenário que comparou a uma “zona de guerra”. Ele relatou contato direto com lama tóxica, poeira e forte odor, além de ter participado e testemunhado o resgate de restos humanos. Devido às condições precárias, era forçado a fazer as refeições dentro da própria escavadeira.
O trabalhador afirmou que a experiência lhe causou sérios danos psicológicos, inicialmente diagnosticados como estresse pós-traumático, que depois evoluíram para transtorno de ansiedade generalizada e distúrbios do sono. Ele também disse viver com o temor constante de um novo rompimento, sentimento agravado pelos treinamentos de fuga sem aviso prévio.
Defesa das empresas
Em sua defesa, a Vale e o consórcio argumentaram que o operador não estava no local no dia do rompimento e que se candidatou voluntariamente à vaga, ciente das funções que exerceria. As empresas sustentaram que a demissão foi uma iniciativa do próprio funcionário para tentar obter uma indenização e que seus problemas emocionais seriam anteriores, por ter perdido um tio no acidente.
O pedido de indenização havia sido negado tanto pela Vara do Trabalho de Betim (MG) quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que entenderam que o empregado já sabia da possibilidade de contato visual com restos mortais.
Responsabilidade da atividade mórbida
A relatora do recurso, ministra Liana Chaib, destacou que a contratação do operador ocorreu exclusivamente em razão do desastre e que caberia à Vale responder integralmente por suas repercussões. Para a ministra, isentar a empresa de responsabilidade “desconsideraria os impactos dessa atividade mórbida na saúde psíquica do trabalhador”.
A decisão da Segunda Turma do TST foi unânime. O processo segue o número RR-11070-06.2020.5.03.0163.


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