Em decisão recente, o 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo rejeitou um pedido que exigia a cobertura de um plano de saúde para o fornecimento de óleo de cannabis no tratamento domiciliar de um paciente com ansiedade. A sentença reforçou que medicamentos para uso fora do ambiente hospitalar não estão incluídos nas coberturas obrigatórias das operadoras, conforme a Lei 9.656/98.
O caso teve início após um paciente relatar que, após tentativas sem sucesso com medicamentos convencionais, seu médico prescreveu o óleo de cannabis. No entanto, o plano de saúde negou o fornecimento, alegando ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) e falta de registro na Anvisa. O autor da ação argumentou que a recusa agravou seu quadro de saúde, gerando danos materiais e morais, e pediu judicialmente o fornecimento do medicamento e indenização.
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A operadora de saúde, em defesa, citou o TEMA 990 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a não obrigatoriedade de cobertura para medicamentos não registrados pela Anvisa. Além disso, destacou que a legislação atual não exige o custeio de tratamentos domiciliares.
A juíza Maria José França Ribeiro, responsável pelo caso, considerou que a negativa da operadora estava respaldada na ausência de obrigação contratual e na legislação vigente. “Não há ilicitude na recusa, uma vez que o medicamento é para uso domiciliar e não está previsto no rol da ANS”, afirmou. Com base nesses argumentos, a magistrada julgou improcedentes os pedidos do autor.
A decisão reacende o debate sobre a regulamentação de medicamentos à base de cannabis no Brasil e a necessidade de atualização das políticas de saúde para incluir terapias alternativas. Enquanto isso, pacientes dependem de ações judiciais individuais ou do custeio próprio para acessar esses tratamentos.
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