STF define regras para responsabilização de veículos jornalísticos por falsas acusações em entrevistas

A Corte reforçou que a liberdade de imprensa é um pilar da democracia, mas deve ser exercida com responsabilidade

O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, nesta quarta-feira (20), critérios claros para a responsabilização civil de veículos de comunicação em casos de entrevistas nas quais o entrevistado atribui falsamente a prática de crimes a terceiros. A decisão, tomada pelo Plenário da Corte, reforça a liberdade de imprensa, mas exige responsabilidade dos veículos, especialmente em situações de má-fé comprovada.

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O julgamento ocorreu em resposta a embargos de declaração apresentados pelo Diário de Pernambuco e pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji). As entidades questionavam a tese fixada pelo STF em agosto de 2023, no Tema 995 de repercussão geral, que tratava da responsabilidade de empresas jornalísticas em casos de falsas acusações feitas por entrevistados.

Na decisão original, o Supremo reafirmou que a liberdade de imprensa é protegida pela Constituição Federal, vedando qualquer forma de censura prévia. No entanto, a Corte também destacou que a liberdade deve ser exercida com responsabilidade. A regra geral estabelecida foi a de que o entrevistado é o principal responsável por eventuais falsas acusações, mas os veículos de comunicação poderiam ser responsabilizados em casos excepcionais, como quando agissem com má-fé.

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Os embargantes argumentaram que a tese anterior continha termos genéricos, o que poderia levar a interpretações amplas por parte de instâncias inferiores, resultando em assédio judicial contra jornalistas e inibindo a publicação de conteúdos de interesse público. Com a nova redação aprovada pelo STF, a tese foi aprimorada para evitar ambiguidades.

Agora, a responsabilidade civil do veículo jornalístico só será configurada se ficar comprovada a má-fé, seja por dolo (quando o veículo sabia da falsidade da declaração) ou por culpa grave (quando houve negligência evidente na apuração da veracidade da acusação). Além disso, o veículo deve garantir o direito de resposta ao ofendido, conforme previsto nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.

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A decisão também estabelece que, em entrevistas ao vivo, a responsabilidade do veículo só será configurada se o direito de resposta não for garantido em condições equivalentes. Outro ponto importante é a obrigação de remover o conteúdo falso das plataformas digitais, seja por iniciativa do veículo ou mediante notificação da vítima, sob pena de responsabilização.

A Abraji e o Diário de Pernambuco comemoraram a decisão, afirmando que ela traz maior segurança jurídica para o exercício do jornalismo, ao mesmo tempo em que protege os direitos de terceiros. A Corte reforçou que a liberdade de imprensa é um pilar da democracia, mas deve ser exercida com responsabilidade, evitando abusos que possam prejudicar a honra e a imagem de indivíduos.

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