STF suspende escolha de conselheiro do TCE-MA por inconstitucionalidade

Segundo os autores, os dispositivos são incompatíveis com a sistemática prevista na Constituição Federal para escolha de ministros do Tribunal de Contas da União (TCU)

O ministro Flavio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta terça-feira (5) o processo de escolha de um novo membro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA), que estava previsto para ocorrer na quarta-feira (6) na Assembleia Legislativa do estado. O relator deferiu liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7603 e 7605, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Solidariedade e pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

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As ações questionam a validade de normas da Constituição do Estado do Maranhão e do Regimento Interno da Assembleia Legislativa local que tratam do procedimento de indicação de candidatos aos cargos de conselheiros do TCE-MA. Segundo os autores, os dispositivos são incompatíveis com a sistemática prevista na Constituição Federal para escolha de ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), o que desrespeitaria o princípio da simetria, que estabelece a reprodução obrigatória desse modelo no âmbito dos estados.

Na decisão, o ministro Flavio Dino destacou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que as regras aplicáveis ao TCU também devem ser aplicadas, no que couber, aos tribunais de contas dos estados. Ele considerou que os dispositivos estaduais são mais restritivos, pois estabelecem que a indicação de candidato à vaga de conselheiro deverá possuir o apoio de um terço dos parlamentares estaduais e proíbem que um mesmo parlamentar possa apoiar mais de uma indicação. A seu ver, essa situação constitui uma barreira desproporcional à obtenção do apoio necessário, uma vez que o modelo adotado para a indicação de ministros do TCU prestigia a participação das minorias políticas, facultando a habilitação de candidato indicado pelas lideranças do Congresso Nacional.

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O ministro também observou que a Constituição do Maranhão apresenta a idade de 65 anos como requisito de nomeação ao cargo de conselheiro, porém a Constituição Federal estabelece idade limite de 70 anos para membro do TCU. Essa divergência, segundo ele, viola o princípio da isonomia e da razoabilidade, pois impõe uma restrição indevida ao acesso ao cargo.

Com a liminar, o processo de escolha de conselheiro do TCE-MA fica suspenso até o julgamento definitivo das ADIs pelo plenário do STF, que ainda não tem data marcada. O ministro Flavio Dino solicitou informações à Assembleia Legislativa do Maranhão e ao governador do estado, bem como manifestações da Advocacia-Geral da União e da PGR.

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