Em uma decisão proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, a Justiça determinou que a empresa Real Maia indenizasse um passageiro a título de dano moral no valor de 3 mil reais. O caso em questão envolveu uma viagem com atraso significativo e falta de assistência material, que resultaram em prejuízos financeiros e profissionais para o autor da ação.
O autor alegou ter adquirido uma passagem para viajar de Belém/PA para Imperatriz/MA, com partida marcada para às 18:50 do dia 13 de abril de 2023 e chegada prevista para às 06:00 do dia seguinte. No entanto, a viagem sofreu um atraso de 17 horas, causando despesas extras com refeições, hospedagem e táxi, além da perda de um dia de trabalho.
Ao tentar resolver a situação de forma administrativa, o passageiro não obteve retorno satisfatório da empresa Real Maia, que não ofereceu opções para compensar os danos sofridos devido à falta de assistência material. Em sua defesa, a empresa argumentou que problemas operacionais impediram a realização da viagem originalmente programada. Ela afirmou ter oferecido aos passageiros alternativas, incluindo embarcar em um ônibus posterior, utilizar um veículo de outra empresa, solicitar o reembolso do valor da passagem ou remarcar a viagem para o dia seguinte. O autor da ação optou por remarcar a viagem para o dia seguinte, com nova partida às 08:31 e chegada prevista para as 20:16, mas, devido a atrasos, chegou ao seu destino final às 23:00.
Em audiência de instrução, o autor explicou que o atraso da viagem o obrigou a faltar ao trabalho, mas sua empresa não aplicou nenhum desconto salarial, considerando a ausência justificada.
A sentença destacou o artigo 16 da Resolução N° 4.282/2014 da Agência Nacional de Transportes Terrestres, que estipula que, em casos de interrupção, retardamento ou atraso superior a três horas no ponto de destino, a transportadora deve arcar com as despesas de alimentação e hospedagem dos passageiros quando a responsabilidade for da empresa. No entanto, a empresa Real Maia não apresentou evidências de assistência material fornecida ao autor, que teve que custear as despesas de hospedagem e alimentação.
A Justiça concluiu que havia evidências suficientes de falha na prestação de serviços por parte da empresa. O atraso de aproximadamente 15 horas para a chegada ao destino e a falta de assistência integral foram considerados como violações ao contrato de transporte. A assistência em caso de atraso é considerada um dever anexo no cumprimento desse contrato.
Para atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, o tribunal determinou uma indenização por danos morais no valor de três mil reais, levando em consideração a gravidade do dano, o comportamento da empresa e as condições pessoais e econômicas do infrator. Além disso, a empresa foi condenada a pagar um dano material de 194 reais.
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