O país está em um conflito político onde as pessoas perderam a confiança nos políticos, onde nas últimas eleições houve um grande aumento de votos em brancos e nulos. Existe uma lenda urbana, que os defensores da campanha do voto nulo utilizam, que o art. 224 do Código Eleitoral prevê a necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade atingir mais da metade dos votos no país.
A nulidade a que se refere o Código Eleitoral decorre da constatação de fraude nas eleições como, por exemplo, eventual cassação de candidato condenado por compra de votos. Nesse caso, se o candidato cassado obteve mais da metade dos votos, será necessário a realização de novas eleições, denominadas suplementares.

Portanto, votando nulo, não obterá nenhum efeito diferente da desconsidração de seu voto. Os votos nulos e brancos não entram no cômputo dos votos, servindo apenas para fins de estatística.
O Tribunal Superior Eleitoral, utilizando a doutrina de Said Fanhat, esclarece que “Votos Nulos são como se não existissem: não são válidos para fim algum. Nem mesmo para determinar o quociente eleitoral da circurscrição ou, nas votações no Congresso, para se verificar a presença na Casa ou comissão do querum requerido para validar as decisões”.
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