A Editora Globo S/A foi condenada a devolver em dobro valores cobrados indevidamente, decorrentes de renovação de assinatura sem permissão de uma cliente. Conforme sentença proferida pela 5ª Vara Cível de São Luís, vendedores localizados em stand no Aeroporto de Brasília, realizou a assinatura conjunta de três revistas da citada editora, em doze parcelas iguais.
A ação destaca que tais valores foram efetivamente debitados e pagos através do seu cartão de crédito VISA, com vencimento no dia 22 de cada mês, extinguindo-se o débito junto à ré na fatura do dia 22/02/2017, data de encerramento da assinatura da cliente. Entretanto, a mulher ressaltou que a editora procedeu à renovação da sua assinatura sem sua permissão, com desconto em sua conta corrente. A demandante pleiteou a suspensão imediata da cobrança indevida, bem como danos morais.
Em contestação, a editora refutou os argumentos autorais afirmando que o simples fato de existirem lançamentos não denota uma má fé perpetrada pela empresa, muito pelo contrário, demonstra que, a demandante é cliente da ré desde março de 2016, sendo que seu contrato foi renovado, motivo pelo qual ela passou a receber as cobranças a qual questiona. Mencionou que não se trata de nenhuma cobrança indevida, posto que a parte autora dispôs de contrato de assinatura de revistas junto à Editora Globo, razão pela qual foram realizados lançamentos dos valores mensais na fatura do cartão de crédito até o final do contrato. Enfatiza que a renovação programada ocorre no término do contrato, sendo certo que o cliente está ciente da sua ocorrência.
SEM ACORDO
Houve uma audiência de conciliação, na qual a editora apresentou proposta de acordo e a autora apresentou contraproposta, sem as partes chegarem a um consenso. “O caso retratado nos autos revela típica relação de consumo, uma vez que a parte demandada se adéqua ao conceito de fornecedora (artigo 3º do CDC) e a demandante como consumidora (artigo 2º do CDC). E nesse cenário é sabido que o dever de agir com transparência permeia o Código de Defesa do Consumidor (CDC); conduta transparente é conduta não ardilosa, conduta que não esconde, atrás do aparente, propósitos pouco louváveis”, entendeu a sentença.
Para a Justiça, ficou claro o fato de que o contrato assinado pela autora tinha a duração de apenas de um ano. “Desse modo, a renovação do contrato sem a concordância da autora foi realizada de modo irregular. Por sua vez, a parte demandada apenas se defendeu de modo genérico, insistindo que a autora estava ciente da renovação automática (…) Contudo, a ré não provou quanto à existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da demandante, eis que se limitou a afirmar que a autora passou seus dados bancários aos atendentes de livre e espontânea vontade, ciente do valor da assinatura”, observou.
A sentença ressalta que é inadmissível a cobrança baseada em contrato eivado de vício, sendo que a autora não concordou com a referida renovação de assinatura. “No caso dos autos, a autora provou a existência de descontos em sua conta corrente, sem que concordasse com a renovação (…) Comprovado nos autos que houve cobranças indevidas pagas pela demandante, posto que debitadas diretamente em seu cartão de crédito, cabe à demandada devolver em dobro tais valores, por força do que dispõe artigo do CDC, a saber, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, explica.
Por fim, a Justiça frisa que a cobrança realizada pela editora não ofendeu a honra, bom nome ou dignidade da demandante, não implicando em dano moral. “Portanto, não se pode perder de vista que, o dano moral para ser reconhecido demanda a demonstração de um ato ilícito a ele precedente e um nexo de causalidade capaz de ligá-lo ao sofrimento reclamado, meio de possibilitar a presunção de um constrangimento ou dor de cunho subjetivo, decorrente da ação lesiva praticada pelo agente”, finaliza, decidindo apenas por condenar a editora à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente.
Share this content:
Descubra mais sobre Cubo
Assine para receber nossas notícias mais recentes por e-mail.